BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC

09/09/2018

O Benefício de Prestação Continuada- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Benefício de Prestação Continuada, o qual é um auxílio prestado pelo Estado por meio da Assistência Social. O referido benefício está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente em seu artigo 203, inciso V, sendo, contudo, efetivado por meio da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a qual é denominada como Orgânica da Assistência Social. Os citados diplomas legais estabelecem que essa benesse deve ser prestada àquelas pessoas consideradas deficientes ou idosas. Além disso, essas pessoas devem comprovar que não possuem meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

A gestão do BPC é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do benefício. A operacionalização é realizada pelo INSS.

É possível afirmar que a Assistência Social tem por finalidade precípua preencher as lacunas deixadas pela Saúde e pela Previdência Social, atendendo e suprindo as necessidades daquelas pessoas que não podem ser atendidas pelas demais áreas, pois não se enquadram nos requisitos essenciais daquelas.

Na atualidade, existem diversos programas do Governo que fazem parte da política assistencialista, haja vista que essa compreende, no seu conjunto, uma rede de políticas públicas, de ações, serviços e benefícios. Nesse ínterim, pode-se citar o Plano Brasil Sem Miséria, que é considerado o maior instituto criado pelo Estado para fins assistencialistas, pois engloba diversos programas e benefícios voltados à população que se encontra em estado de vulnerabilidade social. Em relação às benesses oferecidas por este programa, podem-se citar duas que possuem um alto grau de beneficiários em todo o país: o Programa Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, o primeiro deles pode ser conceituado como um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, buscando garantir a elas o acesso aos direitos sociais básicos nas áreas de saúde, educação e assistencial social, bem como a superação da situação de vulnerabilidade.

O Benefício de Prestação Continuada, por sua vez, apesar de guardar certa semelhança com os fins estabelecidos pelo Programa Bolsa Família, está previsto em lei específica, sendo concedido apenas para aquelas pessoas que se encaixam nos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 203, inciso V, preconiza que será prestada assistência social a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, bem como que será garantido o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, importante esclarecer que o benefício de prestação continuada, enquanto política pública inclusiva e assistencialista, foi idealizado pelo constituinte com características e requisitos específicos, para apenas uma parcela das pessoas necessitadas da população, face à escassez de recursos.

O benefício de prestação continuada, instituído pela Carta Constitucional, teve sua regulamentação somente com a publicação da Lei 8.742/93, denominada como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A mencionada lei manteve os requisitos estabelecidos pela Lei Maior, entretanto, estabeleceu critérios objetivos para aferição daqueles, conforme estudado a seguir.

Somente tem direito ao Benefício de Prestação Continuada as pessoas com as seguintes características:

  • Pessoa com deficiência, conforme dispõe o § 2º do Artigo 20:

Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

  • Idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Nos termos do § 3º do Artigo 20 da LOAS, Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo

Referências:

1. https://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/beneficios-assistenciais/bpc
2. Constituição Federal de 1988
3. Lei Federal n° 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
4. Lei Federal n° 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

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